20 maio, 2013
13 maio, 2013
O que é interpretação jurídica? Segundo Dascal e Wróblewski.
Pelo menos três significados principais
do termo “interpretação” podem ser distinguidos:
(a) ‘Interpretação’ sensu
largissimo [interpretação – SL] significa qualquer
entendimento de qualquer objeto como um objeto de cultura por meio da
atribuição aos seus substratos materiais de significado, um sentido, ou um
valor. Este conceito é, filosoficamente, uma das bases para afirmar que a Kultur, ou a Geisteswissenschaften, que lida com tais ‘significativos’ objetos,
devem ser metodologicamente distinguidos das ciências naturais. A hermenêutica filosófica e textual normalmente dão atenção a este tipo
de entendimento ou interpretação.
(b) ‘Interpretação’ sensu
largo [interpretação – L] significa a imputação do
significado a um signo tratado como pertencente a certa linguagem e como sendo
usado de acordo com as regras daquela linguagem e das praticas comunicativas
aceitas. Entender um signo linguístico, então, é L – interpretá-lo. A semântica
e, como argumentaremos adiante, também a pragmática se preocupam com a interpretação
neste sentido.
(c) ‘Interpretação’ stricto
sensu [interpretação – S] significa atribuir significado
a um signo linguístico no caso de seu significado ser duvidoso numa situação
comunicativa, isto é, no caso de seu ‘entendimento direto’ não ser suficiente
para o propósito comunicativo que se deseja. Diferente da L – interpretação, a
interpretação – S, se refere, assim, somente aos entendimentos ‘problemáticos’,
devido aos fenômenos da obscuridade, ambiguidade, metáfora, implicações,
indiretas, mudanças de significados, etc. A prática jurídica frequentemente
encara tais problemas, e consequentemente, há a tendência de ver este sentido
de ‘interpretação’ como o único relevante para o direito. A pragmática, em seu
sentido estreito, tem também a tendência de se focar no entendimento
‘problemático’, ou seja, naqueles casos onde a semântica apenas é insuficiente
para determinar o significado de um signo linguístico, e a informação
contextual deve ser levada em conta.
Fonte: DASCAL, Marcelo; WRÓBLEWKI, Jerzi. Transparency and Doubt: Understanding and
Interpretation in pragmatics and in Law
publicado na revista Law and Philosophy,
vol. 7. Norwell
(MA), USA: Kluwer Academic Publishers, 1988, pp. 203.
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