Fotos publicadas no site Revista Fotomania. Disponível em: http://revistafotomania.com.br/index.php/concurso/fotos#gallery1-page-3
05 junho, 2013
20 maio, 2013
13 maio, 2013
O que é interpretação jurídica? Segundo Dascal e Wróblewski.
Pelo menos três significados principais
do termo “interpretação” podem ser distinguidos:
(a) ‘Interpretação’ sensu
largissimo [interpretação – SL] significa qualquer
entendimento de qualquer objeto como um objeto de cultura por meio da
atribuição aos seus substratos materiais de significado, um sentido, ou um
valor. Este conceito é, filosoficamente, uma das bases para afirmar que a Kultur, ou a Geisteswissenschaften, que lida com tais ‘significativos’ objetos,
devem ser metodologicamente distinguidos das ciências naturais. A hermenêutica filosófica e textual normalmente dão atenção a este tipo
de entendimento ou interpretação.
(b) ‘Interpretação’ sensu
largo [interpretação – L] significa a imputação do
significado a um signo tratado como pertencente a certa linguagem e como sendo
usado de acordo com as regras daquela linguagem e das praticas comunicativas
aceitas. Entender um signo linguístico, então, é L – interpretá-lo. A semântica
e, como argumentaremos adiante, também a pragmática se preocupam com a interpretação
neste sentido.
(c) ‘Interpretação’ stricto
sensu [interpretação – S] significa atribuir significado
a um signo linguístico no caso de seu significado ser duvidoso numa situação
comunicativa, isto é, no caso de seu ‘entendimento direto’ não ser suficiente
para o propósito comunicativo que se deseja. Diferente da L – interpretação, a
interpretação – S, se refere, assim, somente aos entendimentos ‘problemáticos’,
devido aos fenômenos da obscuridade, ambiguidade, metáfora, implicações,
indiretas, mudanças de significados, etc. A prática jurídica frequentemente
encara tais problemas, e consequentemente, há a tendência de ver este sentido
de ‘interpretação’ como o único relevante para o direito. A pragmática, em seu
sentido estreito, tem também a tendência de se focar no entendimento
‘problemático’, ou seja, naqueles casos onde a semântica apenas é insuficiente
para determinar o significado de um signo linguístico, e a informação
contextual deve ser levada em conta.
Fonte: DASCAL, Marcelo; WRÓBLEWKI, Jerzi. Transparency and Doubt: Understanding and
Interpretation in pragmatics and in Law
publicado na revista Law and Philosophy,
vol. 7. Norwell
(MA), USA: Kluwer Academic Publishers, 1988, pp. 203.
07 fevereiro, 2013
O Estado "deve" apenas buscar a felicidade da sociedade.
Resumidamente, observa-se que Aristóteles, em
sua obra A Política, afirmou que “o
homem é um animal político” [1]
ou, como diz outra tradução, “um animal cívico”, [2]
isto é, um ser “que se aperfeiçoa apenas em sociedade, quando vive lado a lado
com seus semelhantes e formando com eles associações” (1253a). O sentido de “político” naquele então era mais literal
que o entendimento atual. Hoje, o “político” não é só aquele que se interessa
por negócios públicos porque da cidade, que se aproxima mais do termo “cidadão”,
mas o termo também se relaciona aos estadistas, os poucos indivíduos que se
envolvem na política e aos indivíduos corteses, espertos e astutos não pouco
associados a escândalos e roubalheiras. Para o grego clássico, o homem se
aperfeiçoava na cidade, na polis, daí
político. O seu caráter se “aperfeiçoava” porque buscava não só seus próprios
interesses, mas o da coletividade, envolvendo-se, para suprir necessidades e
solucionar conflitos de todos os grupos sociais. O ideal “político” era a
“felicidade” de todos.
Segundo Aristóteles, qualquer associação
humana tem o sentido de atingir um “bem” para aqueles que a constituem. Mas
existe uma sociedade humana, [...] um tipo de associação de
indivíduos e instituições que abarca todas as demais e tem por objetivo o bem
comum. Essa associação é a sociedade política, o Estado. (1252a) (ARISTÓTELES,
2006, p. 2)
O “bem comum” é subsidiário à
“sociedade” porque a ajuda e a melhora. A finalidade do estado e sua consequente
razão de existir é realizar as funções que não podem ser levadas a cabo pelas
associações menores como as famílias e as aldeias. O Estado tem como fim
perseguir o bem comum, [3]
coordenando as outras várias associações existentes. Logo, para o estagirita, apenas
o Estado é capaz de realizar tais funções. E a “responsabilidade” do Estado
passa a ser, neste ponto, subsidiária ao “bem comum” porque se agrega à
“sociedade” para melhorá-la, ganhando evidência e relevância.
Sob aquele conceito de natureza, Aristóteles
concebe uma ordem natural tautológica onde o Estado é anterior ao indivíduo,
pois o todo precede a parte. Para ele é a natureza que concebeu o Estado e os
indivíduos, e estes, em uma evolução racional, apenas o descobriram, chegando
até ele. Consequentemente, se o todo for destruído, a parte não será mais apta
a cumprir sua função. Dessa forma, ao velar pelo bem comum, ele (o Estado) cria
as condições para os seres humanos realizarem a sua natureza que é a de
associarem-se para buscar algum bem.
A partir dessa idéia se percebe que é da
natureza a busca do homem por seus semelhantes sendo, por isso, um ser social, e
de que o Estado é uma associação que, além de perseguir o “bem comum”, gera
condições para que as pessoas busquem associações com os seus semelhantes. Esses dois elementos precursores, então,
passaram a constituir o princípio da subsidiariedade. Tal gene foi se
desenvolvendo no interior da própria instituição do Estado até a conceituação e
estabelecimento dos Estados modernos.
[1] Na
tradução de Mário da Gama Kury. In: ARISTÓTELES, A Política. Brasília: UnB, 1985, p. 8.
[2] Seguindo
a tradução adotada pelo autor. ARISTÓTELES, A Política. Trad. Roberto Leal Pereira.
3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 5.
[3]
Na Política, Aristóteles entende o “bem
comum” não apenas como o “interesse geral” da comunidade, mas o associa à
felicidade, à honestidade, à honra e à virtude, entre outras coisas. São suas
as palavras que constroem tal conceito: “O fim da sociedade civil é, portanto,
viver bem; todas as suas instituições não são senão meios para isso, e a
própria polis é apenas uma grande
comunidade de famílias e de aldeias em que a vida encontra todos esses meios de
perfeição e de suficiência. É isso o que chamamos uma vida feliz e honesta. A
sociedade civil é, pois, menos uma sociedade de vida comum do que uma sociedade
de honra e de virtude” (1281 a) (ARISTÒTELES, 2006, p. 56).
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