05 agosto, 2013

No XXVI Congresso Mundial de Filosofia do Direito e Filosofia Social 2013

Em Belo Horizonte, MG, tive o grato prazer de participar de um evento único tanto por sua natureza como por sua raridade; foi o 26º Congresso Mundial de Filosofia do Direito e de Filosofia Social promovido pela ABRAFI (Associação Brasileira de Filosofia do Direito) que é o braço local da IVR, o orgão mundial da Filosofia e da Teoria do Direito, presidida atualmente pelo Dr. Ulfrid Neumann.

Um evento singular por reunir brilhantes mentes da filosofia do Direito mundial; por isso também, os participantes receberam uma recepção especial do governo do Estado de MG, onde estiveram presentes o Governador Antonio Anastasia e o prefeito de BH, Marcio Lacerda. Além disso foi agendada uma apresentação especial da Orquestra Filarmônica de MG dirigida pelo renomado Fabio Mechetti. Junto à excelência na qualidade de todas as suas facetas administrativas, singulares para um evento realizado no Brasil, a quantidade de possibilidades de discussão e apresentação de trabalhos nesse Congresso, mais do que estimulante, foi encorajadora e educativa.

Academicamente foi muito bom reencontrar vários colegas que também apresentaram e levaram sua contribuição (tanto em Inglês, que era a língua oficial do evento, como em português, uma vez que alí conjuntamente também ocorreu a VII Jornada brasileira de Filosofia do Direito). Palestraram nomes de destaque na Filosofia do Direito mundial como: Dr. Mortimer Sellers, Dr. Tom Campbell, Dr. Yasutomo Morigiwa, Dr. Stephan Kirste, Dr. Norbert Horn e o Ministro Celso Lafer. Em outros grupos de trabalhos estiveram personalidades como o Dr. Antonio Carlos Wolkmer, o Prof. Dr. João Maurício Adeodato e o Prof. Dr. Tércio Ferraz Junior, entre tantos outros, sem deixar de mencionar o Prof. Dr. Marcelo Galuppo que, com sua equipe de cooperadores e orientandos, organizou o evento.

Tive também a oportunidade de apresentar quatro trabalhos distintos, em quatro grupos de trabalhos, cujos resumos já foram publicados no livro do evento: No WG Rhetoric - Preserved Sophistic Rhetoric as Part of Aristotle's Legacy to the History of Legal Persuation; no WG Hermeneutics - Semantic Constructions and Law; no SWG Aristotle and the Philosophy of Law - Justice and Society - An Historical Evaluation of Constituctional Principles for Human Rights from Aristotle's "Politic"; e, no SWG da VII Jornada brasileira de Filosofia do Direito: Por uma retórica construtiva no Direito: esclarecimento e completude.

Mais do que desfrutar dos quitutes regionais de Minas, desta vez, também, muito trabalho foi mais que gratificante nestes dias de Julho de 2013.

XXVI World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy


13 maio, 2013

O que é interpretação jurídica? Segundo Dascal e Wróblewski.


Pelo menos três significados principais do termo “interpretação” podem ser distinguidos:

(a) ‘Interpretação’ sensu largissimo [interpretação – SL] significa qualquer entendimento de qualquer objeto como um objeto de cultura por meio da atribuição aos seus substratos materiais de significado, um sentido, ou um valor. Este conceito é, filosoficamente, uma das bases para afirmar que a Kultur, ou a Geisteswissenschaften, que lida com tais ‘significativos’ objetos, devem ser metodologicamente distinguidos das ciências naturais. A hermenêutica filosófica e textual normalmente dão atenção a este tipo de entendimento ou interpretação.

(b) ‘Interpretação’ sensu largo [interpretação – L] significa a imputação do significado a um signo tratado como pertencente a certa linguagem e como sendo usado de acordo com as regras daquela linguagem e das praticas comunicativas aceitas. Entender um signo linguístico, então, é L – interpretá-lo. A semântica e, como argumentaremos adiante, também a pragmática se preocupam com a interpretação neste sentido.

(c) ‘Interpretação’ stricto sensu [interpretação – S] significa atribuir significado a um signo linguístico no caso de seu significado ser duvidoso numa situação comunicativa, isto é, no caso de seu ‘entendimento direto’ não ser suficiente para o propósito comunicativo que se deseja. Diferente da L – interpretação, a interpretação – S, se refere, assim, somente aos entendimentos ‘problemáticos’, devido aos fenômenos da obscuridade, ambiguidade, metáfora, implicações, indiretas, mudanças de significados, etc. A prática jurídica frequentemente encara tais problemas, e consequentemente, há a tendência de ver este sentido de ‘interpretação’ como o único relevante para o direito. A pragmática, em seu sentido estreito, tem também a tendência de se focar no entendimento ‘problemático’, ou seja, naqueles casos onde a semântica apenas é insuficiente para determinar o significado de um signo linguístico, e a informação contextual deve ser levada em conta.
Fonte: DASCAL,  Marcelo; WRÓBLEWKI, Jerzi. Transparency and Doubt: Understanding and Interpretation in pragmatics and in Law publicado na revista Law and Philosophy, vol. 7. Norwell (MA), USA: Kluwer Academic Publishers, 1988, pp. 203.