07 fevereiro, 2013

O Estado "deve" apenas buscar a felicidade da sociedade.


Resumidamente, observa-se que Aristóteles, em sua obra A Política, afirmou que “o homem é um animal político” [1] ou, como diz outra tradução, “um animal cívico”, [2] isto é, um ser “que se aperfeiçoa apenas em sociedade, quando vive lado a lado com seus semelhantes e formando com eles associações” (1253a). O sentido de “político” naquele então era mais literal que o entendimento atual. Hoje, o “político” não é só aquele que se interessa por negócios públicos porque da cidade, que se aproxima mais do termo “cidadão”, mas o termo também se relaciona aos estadistas, os poucos indivíduos que se envolvem na política e aos indivíduos corteses, espertos e astutos não pouco associados a escândalos e roubalheiras. Para o grego clássico, o homem se aperfeiçoava na cidade, na polis, daí político. O seu caráter se “aperfeiçoava” porque buscava não só seus próprios interesses, mas o da coletividade, envolvendo-se, para suprir necessidades e solucionar conflitos de todos os grupos sociais. O ideal “político” era a “felicidade” de todos.

Segundo Aristóteles, qualquer associação humana tem o sentido de atingir um “bem” para aqueles que a constituem. Mas existe uma sociedade humana, [...] um tipo de associação de indivíduos e instituições que abarca todas as demais e tem por objetivo o bem comum. Essa associação é a sociedade política, o Estado. (1252a) (ARISTÓTELES, 2006, p. 2)

O “bem comum” é subsidiário à “sociedade” porque a ajuda e a melhora. A finalidade do estado e sua consequente razão de existir é realizar as funções que não podem ser levadas a cabo pelas associações menores como as famílias e as aldeias. O Estado tem como fim perseguir o bem comum, [3] coordenando as outras várias associações existentes. Logo, para o estagirita, apenas o Estado é capaz de realizar tais funções. E a “responsabilidade” do Estado passa a ser, neste ponto, subsidiária ao “bem comum” porque se agrega à “sociedade” para melhorá-la, ganhando evidência e relevância.

Sob aquele conceito de natureza, Aristóteles concebe uma ordem natural tautológica onde o Estado é anterior ao indivíduo, pois o todo precede a parte. Para ele é a natureza que concebeu o Estado e os indivíduos, e estes, em uma evolução racional, apenas o descobriram, chegando até ele. Consequentemente, se o todo for destruído, a parte não será mais apta a cumprir sua função. Dessa forma, ao velar pelo bem comum, ele (o Estado) cria as condições para os seres humanos realizarem a sua natureza que é a de associarem-se para buscar algum bem.

A partir dessa idéia se percebe que é da natureza a busca do homem por seus semelhantes sendo, por isso, um ser social, e de que o Estado é uma associação que, além de perseguir o “bem comum”, gera condições para que as pessoas busquem associações com os seus semelhantes.  Esses dois elementos precursores, então, passaram a constituir o princípio da subsidiariedade. Tal gene foi se desenvolvendo no interior da própria instituição do Estado até a conceituação e estabelecimento dos Estados modernos.



[1] Na tradução de Mário da Gama Kury. In: ARISTÓTELES, A Política. Brasília: UnB, 1985, p. 8.
[2] Seguindo a tradução adotada pelo autor. ARISTÓTELES, A Política. Trad. Roberto Leal Pereira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 5.
[3] Na Política, Aristóteles entende o “bem comum” não apenas como o “interesse geral” da comunidade, mas o associa à felicidade, à honestidade, à honra e à virtude, entre outras coisas. São suas as palavras que constroem tal conceito: “O fim da sociedade civil é, portanto, viver bem; todas as suas instituições não são senão meios para isso, e a própria polis é apenas uma grande comunidade de famílias e de aldeias em que a vida encontra todos esses meios de perfeição e de suficiência. É isso o que chamamos uma vida feliz e honesta. A sociedade civil é, pois, menos uma sociedade de vida comum do que uma sociedade de honra e de virtude” (1281 a) (ARISTÒTELES, 2006, p. 56).

16 novembro, 2012

PRAGMATISMO JURÍDICO E ESTUDOS DE DIREITO

O Pragmatismo pode ser considerado como um movimento filosófico, principalmente difundido nos Estados Unidos da América, surgido entre o final do século XIX e o início do século XX.  


Com suas balizes cunhadas por Charles S. Pierce, e desenvolvido por William James e John Dewey, o pragmatismo prega a avaliação das idéias e ações a partir das suas consequências, de modo que apenas estas consequências seriam aptas a atribuir-lhes o seu efetivo significado. Assim, a investigação filosófica ou científica demandaria uma ligação necessária e indissociável para com a experiência do mundo real e as suas repercussões práticas.

A fim de concretizar este tipo de estudo, o grupo de pesquisas sobre Pragmatismo Jurídico comandado pelo Prof. Dr. George Browne (na foto acima à esquerda) estabeleceu mais um forte marco acadêmico no âmbito nacional ao realizar o I Colóquio Internacional sobre Teoria Geral do Direito e Pragmatismo Jurídico nos dias 12 a 14 de novembro de 2012.

De fato foi um evento internacional. Para um grupo seleto de interesados foram convidados filósofos da mais destacada importância como o Dr. Frederick Kellog (EUA), Roberto Frega (França), Giovanni Maddalena (Itália) e Dr. Tércio Sampaio Ferraz Jr,. Dr. João Maurício adeodato, Dra. Luíza Feitosa, e Dr. Andreas Krell entre outros.

De fato "O pragmatismo jurídico não é uma Teoria do Direito. Aliás, nenhum de seus autores se propôs a elaborar uma. Nem Roscoe Pound, nem Oliver Holmes, nem Benjamin Cardozo elaboraram uma no início do século XX, nem busca fazê-lo hoje seu principal expoente no mundo contemporâneo, Richard Posner. O pragmatismo jurídico consiste apenas de um método de argumentação que pode (ou não) ser adotado por operadores do direito no exercício de suas funções. Este método prescreve que (a) se analise o contexto de normas gerais e precedentes válidos que iluminam o contexto do caso particular, (b) se defina com clareza as conseqüências desejadas pela comunidade política para a ação engendrada, e (c) que princípios jurídicos, éticos ou morais, venham a ser mobilizados como simples instrumentos heurísticos no processo de fazer um juízo. (Einsenberg, 2006)." 

Aqui, e neste evento, o Pragmatismo Jurídico tem se firmado como um grupo de estudos inovador desde 2002 quando pelo magistério do Prof. Dr. George Browne se concretizou como método de estudo e alternativa teórica de produção científica.  

Diga-se de passagem, foi um privilégio pragmático poder lanchar e tomar um cafezinho com tais figuras de renome acadêmico. Sem falar da profundidade das palestras. Quem participou pôde at


23 setembro, 2012

COLÓQUIO INTERNACIONAL SOBRE TEORIA GERAL DO DIREITO E PRAGMATISMO JURÍDICO

São escassos, no Brasil, eventos que discutam (e produzam conhecimento) acerca das aplicações do pragmatismo ao direito, muito embora qualquer reflexão mais aprofundada sobre realismo jurídico, teoria da decisão, direito e as repercussões econômicas das decisões judiciais, entre outros temas correlatos e conexos, sejam completamente dependentes de uma reflexão pragmática.

Dessa forma, o desafio de preparar o COLÓQUIO INTERNACIONAL SOBRE TEORIA GERAL DO DIREITO E PRAGMATISMO JURÍDICO, a se realizar em novembro próximo, em Recife, se deve a existência, na região, de grupos de pesquisa voltados à temática, com inserção internacional e produção acadêmica, inseridos em renomados programas de pós-graduação em direito, grupos estes nucleados pelos professores que propõem o presente evento e que reúnem pesquisadores em diversos níveis (doutorado, mestrado e iniciação científica).

Dito isto, a UFPE/UFPB/UFAL convida toda a comunidade científica a participar deste Colóquio Internacional. Está garantida a presença de palestrantes nacionais e estrangeiros e estão abertas a inscrição para o envio de resumos expandidos.

Informações adicionais:
Local: Auditório da Escola da Magistratura Federal de Pernambuco
Data: 12, 13 e 14 de novembro / 2012
Inscrição: Estudantes R$ 50,00 / Profissionais: R$ 100,00
Prazo: a inscrição ficará aberta até o dia do evento ou até o preenchimento das vagas.

Mais informações em: 
www.salajuridica.com.br/coloquio ou ronaldocbjr@yahoo.com.br 
 
Aguardamos todos vocês lá!

27 agosto, 2012

PERNAMBUCO e o PPGD da UFPE presentes na VI Jornada Brasileira de Filosofia do Direito em Belo Horizonte/MG

Nos dias 16 e 17 de agosto de 2012, em Belo Horizonte/MG, a Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito - ABRAFI,  sob a coordenação do Dr. Marcelo Galuppo, realizou o evento VI Jornada Brasileira de Filosofia do Direito, conjuntamente com a Asociación Argentina de Filosofía del Derecho – AAFD que deu seguimento à parceria argentino-brasileira para o estudo e a pesquisa da filosofia jurídica.

O encontro trouxe reflexões sobre o tema Justiça de Transição.  Quem abriu o evento foi o Dr. Gonçal Mayos (Espanha) com a conferência Transições políticas: macrofilosofia e exemplos espanhois. Também estiveram presentes demais conferencistas entre os quais o Dr. Jorge Douglas Price (Argentina), a Dra. Alicia Ruiz (Argentina), Dra. Juliana Neuenschwander Magalhães e Dr. Patrus Ananias de Souza. Além das conferências e das mesas redondas, cerca de duzentos trabalhos foram apresentados por pesquisadores de todo o Brasil em grupos de trabalho que se agruparam sob vários temas centrais, como: Direito e Cultura, Direito e Democracia, Justiça de Transição e várias leituras e releituras de filósofos do Direito (Aristóteles, Tomás de Aquino, Kant, Alexy, Habermas, etc).

Pernambuco foi representado pelos pesquisadores: Dra. Flavianne Fernanda Bitencourt Nóbrega (A lógica da investigação abdutiva), Dr. José Lourenço Torres Neto (Dos Sofistas a Aristóteles) e Dr. Ronaldo Bastos (Teoria do silogismo entimemático) que terão seus trabalhos na íntegra publicados nos anais do congresso.

Edifício contíguo ao Curso de Direito e PPGD da PUC-Minas


Campus histórico da PUC-Minas

Nas dependências da PUC - Minas, um conjunto de edifícios históricos, a receptividade mineira foi contagiante, o que resultou em uma oportunidade muito especial para fazer contatos e trocar informações, além de um congrassamento final na "pracinha", muito aconchegante, entre os alunos da pós-graduação da PUC-Minas e de outros participantes. Foi inesquecível.