13 maio, 2013

O que é interpretação jurídica? Segundo Dascal e Wróblewski.


Pelo menos três significados principais do termo “interpretação” podem ser distinguidos:

(a) ‘Interpretação’ sensu largissimo [interpretação – SL] significa qualquer entendimento de qualquer objeto como um objeto de cultura por meio da atribuição aos seus substratos materiais de significado, um sentido, ou um valor. Este conceito é, filosoficamente, uma das bases para afirmar que a Kultur, ou a Geisteswissenschaften, que lida com tais ‘significativos’ objetos, devem ser metodologicamente distinguidos das ciências naturais. A hermenêutica filosófica e textual normalmente dão atenção a este tipo de entendimento ou interpretação.

(b) ‘Interpretação’ sensu largo [interpretação – L] significa a imputação do significado a um signo tratado como pertencente a certa linguagem e como sendo usado de acordo com as regras daquela linguagem e das praticas comunicativas aceitas. Entender um signo linguístico, então, é L – interpretá-lo. A semântica e, como argumentaremos adiante, também a pragmática se preocupam com a interpretação neste sentido.

(c) ‘Interpretação’ stricto sensu [interpretação – S] significa atribuir significado a um signo linguístico no caso de seu significado ser duvidoso numa situação comunicativa, isto é, no caso de seu ‘entendimento direto’ não ser suficiente para o propósito comunicativo que se deseja. Diferente da L – interpretação, a interpretação – S, se refere, assim, somente aos entendimentos ‘problemáticos’, devido aos fenômenos da obscuridade, ambiguidade, metáfora, implicações, indiretas, mudanças de significados, etc. A prática jurídica frequentemente encara tais problemas, e consequentemente, há a tendência de ver este sentido de ‘interpretação’ como o único relevante para o direito. A pragmática, em seu sentido estreito, tem também a tendência de se focar no entendimento ‘problemático’, ou seja, naqueles casos onde a semântica apenas é insuficiente para determinar o significado de um signo linguístico, e a informação contextual deve ser levada em conta.
Fonte: DASCAL,  Marcelo; WRÓBLEWKI, Jerzi. Transparency and Doubt: Understanding and Interpretation in pragmatics and in Law publicado na revista Law and Philosophy, vol. 7. Norwell (MA), USA: Kluwer Academic Publishers, 1988, pp. 203.

07 fevereiro, 2013

O Estado "deve" apenas buscar a felicidade da sociedade.


Resumidamente, observa-se que Aristóteles, em sua obra A Política, afirmou que “o homem é um animal político” [1] ou, como diz outra tradução, “um animal cívico”, [2] isto é, um ser “que se aperfeiçoa apenas em sociedade, quando vive lado a lado com seus semelhantes e formando com eles associações” (1253a). O sentido de “político” naquele então era mais literal que o entendimento atual. Hoje, o “político” não é só aquele que se interessa por negócios públicos porque da cidade, que se aproxima mais do termo “cidadão”, mas o termo também se relaciona aos estadistas, os poucos indivíduos que se envolvem na política e aos indivíduos corteses, espertos e astutos não pouco associados a escândalos e roubalheiras. Para o grego clássico, o homem se aperfeiçoava na cidade, na polis, daí político. O seu caráter se “aperfeiçoava” porque buscava não só seus próprios interesses, mas o da coletividade, envolvendo-se, para suprir necessidades e solucionar conflitos de todos os grupos sociais. O ideal “político” era a “felicidade” de todos.

Segundo Aristóteles, qualquer associação humana tem o sentido de atingir um “bem” para aqueles que a constituem. Mas existe uma sociedade humana, [...] um tipo de associação de indivíduos e instituições que abarca todas as demais e tem por objetivo o bem comum. Essa associação é a sociedade política, o Estado. (1252a) (ARISTÓTELES, 2006, p. 2)

O “bem comum” é subsidiário à “sociedade” porque a ajuda e a melhora. A finalidade do estado e sua consequente razão de existir é realizar as funções que não podem ser levadas a cabo pelas associações menores como as famílias e as aldeias. O Estado tem como fim perseguir o bem comum, [3] coordenando as outras várias associações existentes. Logo, para o estagirita, apenas o Estado é capaz de realizar tais funções. E a “responsabilidade” do Estado passa a ser, neste ponto, subsidiária ao “bem comum” porque se agrega à “sociedade” para melhorá-la, ganhando evidência e relevância.

Sob aquele conceito de natureza, Aristóteles concebe uma ordem natural tautológica onde o Estado é anterior ao indivíduo, pois o todo precede a parte. Para ele é a natureza que concebeu o Estado e os indivíduos, e estes, em uma evolução racional, apenas o descobriram, chegando até ele. Consequentemente, se o todo for destruído, a parte não será mais apta a cumprir sua função. Dessa forma, ao velar pelo bem comum, ele (o Estado) cria as condições para os seres humanos realizarem a sua natureza que é a de associarem-se para buscar algum bem.

A partir dessa idéia se percebe que é da natureza a busca do homem por seus semelhantes sendo, por isso, um ser social, e de que o Estado é uma associação que, além de perseguir o “bem comum”, gera condições para que as pessoas busquem associações com os seus semelhantes.  Esses dois elementos precursores, então, passaram a constituir o princípio da subsidiariedade. Tal gene foi se desenvolvendo no interior da própria instituição do Estado até a conceituação e estabelecimento dos Estados modernos.



[1] Na tradução de Mário da Gama Kury. In: ARISTÓTELES, A Política. Brasília: UnB, 1985, p. 8.
[2] Seguindo a tradução adotada pelo autor. ARISTÓTELES, A Política. Trad. Roberto Leal Pereira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 5.
[3] Na Política, Aristóteles entende o “bem comum” não apenas como o “interesse geral” da comunidade, mas o associa à felicidade, à honestidade, à honra e à virtude, entre outras coisas. São suas as palavras que constroem tal conceito: “O fim da sociedade civil é, portanto, viver bem; todas as suas instituições não são senão meios para isso, e a própria polis é apenas uma grande comunidade de famílias e de aldeias em que a vida encontra todos esses meios de perfeição e de suficiência. É isso o que chamamos uma vida feliz e honesta. A sociedade civil é, pois, menos uma sociedade de vida comum do que uma sociedade de honra e de virtude” (1281 a) (ARISTÒTELES, 2006, p. 56).

16 novembro, 2012

PRAGMATISMO JURÍDICO E ESTUDOS DE DIREITO

O Pragmatismo pode ser considerado como um movimento filosófico, principalmente difundido nos Estados Unidos da América, surgido entre o final do século XIX e o início do século XX.  


Com suas balizes cunhadas por Charles S. Pierce, e desenvolvido por William James e John Dewey, o pragmatismo prega a avaliação das idéias e ações a partir das suas consequências, de modo que apenas estas consequências seriam aptas a atribuir-lhes o seu efetivo significado. Assim, a investigação filosófica ou científica demandaria uma ligação necessária e indissociável para com a experiência do mundo real e as suas repercussões práticas.

A fim de concretizar este tipo de estudo, o grupo de pesquisas sobre Pragmatismo Jurídico comandado pelo Prof. Dr. George Browne (na foto acima à esquerda) estabeleceu mais um forte marco acadêmico no âmbito nacional ao realizar o I Colóquio Internacional sobre Teoria Geral do Direito e Pragmatismo Jurídico nos dias 12 a 14 de novembro de 2012.

De fato foi um evento internacional. Para um grupo seleto de interesados foram convidados filósofos da mais destacada importância como o Dr. Frederick Kellog (EUA), Roberto Frega (França), Giovanni Maddalena (Itália) e Dr. Tércio Sampaio Ferraz Jr,. Dr. João Maurício adeodato, Dra. Luíza Feitosa, e Dr. Andreas Krell entre outros.

De fato "O pragmatismo jurídico não é uma Teoria do Direito. Aliás, nenhum de seus autores se propôs a elaborar uma. Nem Roscoe Pound, nem Oliver Holmes, nem Benjamin Cardozo elaboraram uma no início do século XX, nem busca fazê-lo hoje seu principal expoente no mundo contemporâneo, Richard Posner. O pragmatismo jurídico consiste apenas de um método de argumentação que pode (ou não) ser adotado por operadores do direito no exercício de suas funções. Este método prescreve que (a) se analise o contexto de normas gerais e precedentes válidos que iluminam o contexto do caso particular, (b) se defina com clareza as conseqüências desejadas pela comunidade política para a ação engendrada, e (c) que princípios jurídicos, éticos ou morais, venham a ser mobilizados como simples instrumentos heurísticos no processo de fazer um juízo. (Einsenberg, 2006)." 

Aqui, e neste evento, o Pragmatismo Jurídico tem se firmado como um grupo de estudos inovador desde 2002 quando pelo magistério do Prof. Dr. George Browne se concretizou como método de estudo e alternativa teórica de produção científica.  

Diga-se de passagem, foi um privilégio pragmático poder lanchar e tomar um cafezinho com tais figuras de renome acadêmico. Sem falar da profundidade das palestras. Quem participou pôde at